Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença da 41ª Vara de Belo Horizonte que absolveu uma empresa de pagar aluguel de veículo a um vendedor que usava o próprio carro no trabalho. O vendedor ainda pretendeu receber indenização por dano material em razão do furto de seu veículo durante a jornada de trabalho. Mas esse pedido também não foi acolhido pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.
Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso do trabalhador e cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, o aluguel pretendido pelo vendedor não era devido, já que a empresa lhe pagava valores mensais a título de “km rodado”, com natureza de ajuda de custo.
O próprio vendedor reconheceu que a empregadora, uma empresa do ramo atacadista, pagava a ele R$ 500,00 mensais, em razão do uso do veículo.
Além do fato de o profissional receber contraprestação pelo uso do veículo particular, contribuiu para o entendimento do relator a inexistência de prova de que as partes formalizaram contrato de locação de veículo e de previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva de pagamento da locação.
O relator pontuou que, nesse quadro, cabia ao trabalhador comprovar, por meio de documentos, que os valores pagos pela empresa não cobriam as despesas habituais com o uso do seu veículo (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Como observou o julgador, grande parte dos cupons fiscais exibidos sequer traziam a identificação do autor, tornando impossível aferir se a despesa foi por ele realizada. Outros que identificavam o vendedor, alguns exibidos de forma repetida, registravam abastecimentos no mesmo dia e não ao longo do mês, o que afastou a credibilidade dos valores ali consignados. Além disso, em grande parte, o somatório não ultrapassou o valor de R$ 500,00 mensais.
Boletim de ocorrência informou que o veículo do vendedor foi furtado em via de acesso público. Mas o relator ressaltou não ter havido prova de que a empresa contribuiu para o ocorrido.
No entendimento do relator, acolhido pelos demais julgadores da Turma, mesmo que o vendedor utilizasse o veículo para desempenhar as atividades profissionais, não há fato ilícito atribuível à empregadora. “Vale dizer que a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável imputar à empresa a culpa por ato ilícito de terceiro”, destacou o desembargador.
Por inexistir qualquer prova de conduta ilícita por parte da empregadora, foi mantida a sentença que indeferiu a indenização por danos materiais pretendida pelo trabalhador. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso de revista.