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Decreto reduz alíquotas dos produtos relacionados na Tabela de Incidência do IPI

A medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia, com a finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica e o emprego dos trabalhadores

O Presidente da República editou Decreto que promove a redução geral das alíquotas dos produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021 (TIPI/2022), e com eficácia a partir de 1º de maio de 2022.

A medida adequa a TIPI 2022 às alterações promovidas na TIPI 2017 pelo Decreto nº 10.979, de 2022, assim como amplia a redução geral da alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) para a maioria dos produtos.

As mudanças adotadas representam uma diminuição da carga tributária de R$ 15.218,35 milhões para o ano de 2022, de R$ 27.391,20 milhões para o ano de 2023, e de R$ 29.328,82 milhões para o ano de 2024. Por se tratar de tributo extrafiscal, de natureza regulatória, é dispensada a apresentação de medidas de compensação, como autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A presente medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia provocada pelo coronavírus, com a finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica e o emprego dos trabalhadores. Dessa forma, espera-se promover a recuperação econômica do país.

O decreto entrará em vigor imediatamente e não depende da aprovação do Legislativo.