O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou ontem (17) três pedidos de liminares e extinguiu uma ação por falta de legitimidade e interesse processual sobre a cobrança de Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte. Com isso, o tema segue em discussão, uma vez que ainda terá que ser analisado pelo Plenário do STF.
Após a publicação da lei que regulamentou o Difal, no início de janeiro, o STF recebeu quatro ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre o tema, porém, antagônicas.
As ADIs 7075 e 7066, do Sindisider (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos) e da Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), respectivamente, eram contrárias à cobrança em 2022.
Já as ADIs 7070 e 7078 dos estados de Alagoas e Ceará, respectivamente, pleiteavam a cobrança já nos primeiros 90 dias deste ano. E, apesar de serem antagônicas, todas elas foram negadas pelo ministro do Supremo e a do Sindisider foi extinta.
A regulamentação do Diferencial de Alíquotas atendeu a uma exigência do STF, que proibiu a cobrança do Difal até que fosse criada uma lei, mas com efeitos a partir de 2022. Porém, consta no texto que a lei que regulamenta a cobrança do Difal só poderia ser aplicada após o prazo de 90 dias da data da sua publicação, situação conhecida no meio jurídico “como princípio da noventena”.
No entanto, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, os estados só deveriam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, muitos estados anunciaram que cobrarão o Difal antes de 2023.
É bom ressaltar que o tema em questão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online]. Por conta disso, a pauta ficou conhecida como emenda do comércio eletrônico