Não sabemos ainda como será o ‘novo normal’, mas no período pré-pandêmico era no refeitório ou no café que um empregado, às vezes sem querer, descobria que recebia um salário diferente de um colega com a mesma função. Fora isso, também tem se discutido muito a distinção salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo. Sem contar que há muitas dúvidas sobre salários de empregados da mesma empresa, de posição igual, mas que trabalham em estabelecimentos diferentes. Mas, afinal, o que diz a lei sobre equiparação salarial?
Em primeiro lugar, é importante saber que a lei é clara, parafraseando o ex-árbitro Arnaldo Cezar Coelho, quanto à distinção salarial por sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Ela é proibida e, caso comprovada na Justiça, a empresa pode ser multada, além de ser obrigada a pagar a diferença salarial retroativa.
Isso dito, existem alguns pontos que os empresários precisam verificar para saber se estão ou não obrigados a equiparar os salários dos empregados – sempre partindo do ponto principal que é ter a mesma função. Então, para facilitar o entendimento, vamos explicar cada um separadamente:
Este quesito exige que o serviço executado pelo empregado que pretende ter equiparação salarial seja igual ao do colega. Não basta que o cargo tenha a mesma denominação ou que o serviço seja semelhante, é necessário que ambos façam exatamente o mesmo serviço.
Por exemplo, dois empregados foram contratados para exercer o mesmo cargo como auxiliar de escritório, porém, um deles organiza arquivos, atende clientes ao telefone, envia correspondência, enquanto o outro cuida somente da digitação de documentos. Neste caso, muito embora a denominação do cargo seja a mesma, não há identidade de funções, pois as tarefas realizadas pelos empregados são distintas.
Neste ponto, é observado se o trabalho exercido pelos empregados tem a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica. Por exemplo, dois empregados confeccionam, no mesmo período, o mesmo número de peças e com igual qualidade, ou seja, sem defeitos, com esmero, etc. Neste caso, pode-se dizer que o trabalho feito é de mesmo valor.
Como este ponto teve uma alteração relativamente recente na lei, é um dos que mais gera dúvidas. Os empregados que comparamos devem ser contratados pelo mesmo empregador e, atenção agora, no mesmo estabelecimento empresarial. Ou seja, um trabalhador não pode requerer equiparação salarial com empregado que exerce a mesma função que a sua em outro estabelecimento empresarial ou outra empresa.
Por exemplo, em um mesmo estabelecimento empresarial há a contratação de dois empregados os quais exercem a mesma função. Nesse caso, atendidos os outros requisitos da equiparação salarial, os empregados deverão receber a mesma remuneração. Porém, isso não se aplica se ambos trabalham para a mesma empresa, mas em filiais diferentes, mesmo que seja localizado na mesma rua, no mesmo bairro ou mesma cidade.
Outro requisito que deve ser observado é que o trabalho de igual valor seja realizado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. Ou seja, se um dos empregados que tiverem os salários comparados já estiver cinco anos a mais de empresa do que o outro, descaracteriza a equiparação salarial.
Por fim, há outro fator a ser analisado: a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos. Ou seja, na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, é levado em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.
Por exemplo, se um empregado for contratado como assistente administrativo, ele não poderá requisitar um salário igual a um colega que faça o mesmo trabalho que ele, com a mesma qualidade, mas que esteja neste cargo há três anos.