O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional de segurados que ingressaram no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma da Previdência de 1998. A decisão, publicada nesta terça-feira (19), no julgamento do tema 616, garante economia estimada de R$ 131,3 bilhões à União. O fator previdenciário considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado, impactando o cálculo do benefício.
A reforma da Previdência de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, além de implementar o fator previdenciário em 1999. Para segurados da época, foi criada a regra de transição, que estabelecia idade mínima de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens, tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, e um pedágio de 40% sobre o tempo faltante para aposentadoria.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a segurada não teve negado o direito ao benefício, já que se aposentou em 2003 sob a regra de transição, quando o fator previdenciário já estava em vigor. Mendes destacou que houve respeito ao direito adquirido e à expectativa de direito, preservando a segurança jurídica do processo.
A tese aprovada pelo STF afirma que é constitucional a aplicação do fator previdenciário para segurados filiados ao INSS antes de 16 de dezembro de 1998, abrangidos pela regra de transição. Houve apenas um voto contrário, do ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não participou da votação.
A decisão do STF evita que a União tenha gastos adicionais de R$ 131,3 bilhões, reforçando a sustentabilidade financeira da Previdência. O fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/1999, ajusta o valor da aposentadoria proporcional com base na idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, garantindo equilíbrio atuarial.
Antes da lei de 1999, o benefício proporcional da regra de transição correspondia a 70% da média salarial, mais 5% para cada ano adicional de contribuição além do mínimo. Após a implementação do fator previdenciário, a média passou a ser calculada sobre os 80% maiores salários desde julho de 1994, aplicando-se o redutor.
O STF reforçou que essa forma de cálculo não prejudicou o direito adquirido da segurada, que teve aposentadoria garantida conforme as regras vigentes no momento do pedido ao INSS.
O ministro Edson Fachin votou contra a aplicação do fator previdenciário, argumentando que os segurados têm direito ao cálculo mais benéfico. No entanto, especialistas afirmam que embargos de declaração podem esclarecer pontos, mas dificilmente modificarão o resultado da decisão.
A advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que o cálculo proporcional prejudica os segurados, mas não há expectativa de reversão da decisão.
Nos últimos dois anos, o STF já havia confirmado a constitucionalidade do fator previdenciário em outros julgamentos, como nas ADIs 2.110 e 2.111, que derrubaram a revisão da vida toda do INSS. A decisão atual segue essa linha, mantendo coerência na jurisprudência da corte.
A validação do fator previdenciário garante a preservação de recursos públicos, mantém regras claras de cálculo para aposentadorias proporcionais e reforça a segurança jurídica para segurados da regra de transição da reforma de 1998. A decisão reforça a importância de equilibrar direitos adquiridos com sustentabilidade econômica do sistema previdenciário.
Com informações da Folha de S. Paulo